Supremo vai analisar o direito a horÁrio alternativo em concursos


[Brasília, DF] O Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, considerou que um caso de alteração de data de concurso por crença religiosa extrapola os interesses subjetivos das partes, já que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista. A informação foi divulgada nesta terça-feira, dia 19 de abril, no site do STF. Tecnicamente, o assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pelo Governo Federal teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. Um grupo de advogados ligados à Igreja Adventista do Sétimo Dia acompanha o caso e, na prática, significa que em breve o Supremo Tribunal Federal deverá tomar uma decisão final com debate em plenário sobre a possibilidade de alteração na data de concursos públicos federais em função de motivação religiosa, o que afetaria diretamente guardadores do sábado.

O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que a aceitação do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo. Natural de Macapá, estado do Amapá, o candidato se inscreveu em concurso público no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre. A prova prática estava marcada para ocorrer no sábado, dia 29 de setembro de 2007.

Conforme o site do STF, “com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) ´foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente, pois ostenta ala. colocação para a cidade de classificação que escolheu (Rio Branco/AC)”.


[Equipe ASN, Felipe Lemos, com informações do site do STF]

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